Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - Cabe ao GERFAMIG cumprir e fazer cumprir a legislação específica, consubstanciada no Decreto nº 2.500, de 16.3.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22 de setembro de 1938, bem como da Portaria 370|BR de 20 de maio de 1961 e outros dispositivos legais pertinentes à fabricação e conservação da vacina contra a febre aftosa."