Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura. (Vide art. 2º da Lei nº 5.844, de 13/12/1971.)
Parágrafo único
- O GERFAMIG será composto dos seguintes membros:
a
- Chefe do Departamento de Produção Animal, que será o seu Presidente;
b
- Chefe do Serviço de Defesa Animal;
c
- Chefe da Seção de Doenças Infecciosas;
d
- Chefe da Seção de Laboratórios. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5598, de 12/11/1970.)