Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Os estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado de Minas Gerais ou sob seu controle acionário exigirão dos seus mutuários, nos financiamentos concedidos para aquisição de animais, prova de imunização do rebanho contra a febre aftosa, fornecida pelo GERFAMIG ou por técnico credenciado."