Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo fará incluir anualmente na sua lei orçamentária a verba e recursos necessários à manutenção, à execução de serviços e aos programas de trabalho do GERFAMIG.