Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os autos de infração da presente lei serão lavrados por servidores ou funcionários devidamente credenciados pelo GERFAMIG e será cominada multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais, lançados na Exatoria para efeitos fiscais. (Vide art. 3º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970, que suprimiu a expressão "pelo GERFAMIG".)
§ 1º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro."
§ 2º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Compete ao Conselho Diretor julgar os processos oriundos de infrações a esta lei e ao seu regulamento."
§ 3º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Os fundos provenientes das multas estabelecidas neste artigo serão recolhidos em conta própria destinada ao GERFAMIG."