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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968

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Art. 4º

Ao GERFAMIG compete:

I

executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que cuidem do comércio ou fabricação de vacinas;

III

promover campanhas de esclarecimento e divulgar o sistema técnico de emprego da vacina para imunização;

IV

executar, no que lhe competir, os acordos, convênios ou ajustes assinados com entidades públicas, bem como com organizações privadas e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa ou financeira; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.)

V

criar Comissões Municipais de colaboração na Campanha Contra a Febre Aftosa para melhor difusão e implantação de moderna mentalidade sanitária;

VI

cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços executados e programados;

VII

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "VII - fixar as datas de vacinação do rebanho de cada proprietário;"

VIII

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "VIII - interditar, por medida sanitária, profilática ou preventiva, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;"

IX

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "IX - vacinar de maneira compulsória os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares, ficando eles na obrigação de ressarcir as despesas decorrentes;"

X

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "X - fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la sem efeito ou nula quando for ocaso;"

XI

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "XI - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, a regulamentação de seus serviços."