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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968

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Art. 2º

Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura. (Vide art. 2º da Lei nº 5.844, de 13/12/1971.)

Parágrafo único

- O GERFAMIG será composto dos seguintes membros:

a

- Chefe do Departamento de Produção Animal, que será o seu Presidente;

b

- Chefe do Serviço de Defesa Animal;

c

- Chefe da Seção de Doenças Infecciosas;

d

- Chefe da Seção de Laboratórios. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5598, de 12/11/1970.)