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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968

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Art. 5º

São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sujeitos ao contágio da febre aftosa:

I

proceder à aplicação da vacina trivalente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, sucessiva e consecutivamente, na data marcada pelo GERFAMIG, nos bovinos com idade superior a 4 (quatro) meses;

II

fazer acompanhar os animais em trânsito ou àquelas reses destinadas a Exposições, Feiras de Gado ou Similares, no território estadual, do respectivo laudo de vacinação fornecido pelo GERFAMIG ou da caderneta de controle sanitário;

III

desinfetar os veículos de transporte de gado destinado a matadouros, frigoríficos, feiras e parques de Exposição;

IV

levar ao conhecimento do GERFAMIG ou à autoridade veterinária mais próxima a existência de focos de aftosa;

V

comprovar, quando solicitado, por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com a legislação e norma regulamentares.