Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes das vacinas a serem usadas deverão ser registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal (Decreto nº 2.500, de 16.8.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22.9.1938)."