Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos contra a febre aftosa em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos contra a febre aftosa em todo o território do Estado de Minas Gerais.