Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.