Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinados ao GERFAMIG, para combater a febre aftosa no Estado. (Vide Lei nº 5.304, de 16/10/1969.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.537, de 28/9/1970.)