Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Oficializa os serviços da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
Fica oficializada a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais, sociedade civil, fundada em 12 de outubro de 1943, subordinados seus serviços, para efeito de orientação e fiscalização, à Secretaria de Estado da Agricultura.
Competirá à Bolsa, que permanecerá com seu caráter de sociedade civil, observado seu regulamento, superintender, nas praças da Capital e do Interior, as operações de compra e venda à vista e a termo.
promover o comércio e o desenvolvimento da produção de gêneros do Estado, (Vetado) divulgando-os, tanto quanto o possível, no país e no exterior, mantendo, para tanto, um serviço de correspondência informativa permanente com os centros produtores e consumidores;
organizar e regulamentar os pregões, para verificação dos preços que servirão de base às cotações do dia, através de um corpo de Corretores Oficiais e de seus prepostos;
Consideram-se oficiais, tendo fé pública para todos os efeitos de lei, quando expedidos ou visados pela Bolsa:
Quando se tratar de mercadorias produzidas no Estado, as repartições públicas estaduais e municipais, as autarquias do Estado e as empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais só aceitarão como comprovantes de peso de quantidade, de origem e de valor os certificados emitidos ou visados pela Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais.
As repartições públicas em geral, do Estado e dos Municípios, as entidades privadas e as sociedades de economia mista, principalmente as que armazenarem mercadorias, ficam obrigadas a prestar à Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as informações que esta solicitar, e necessárias à execução de seus serviços.
Poderão ser sócios da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, de idoneidade reconhecida e identificada com o comércio e a produção no Estado.
Os Corretores da Bolsa terão, como seu órgão representativo, uma Junta de Corretores, composta de 5 (cinco) membros, com organização, funções e atribuições discriminadas em regulamento especial.
A Bolsa será administrada por uma diretoria de 7 (sete) membros, com a seguinte constituição:
O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Consultivo da Bolsa e integrada por pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos econômico-comerciais.
A Bolsa terá um Conselho Consultivo constituído de 10 (dez) membros, dos quais 4 (quatro) eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e 6 (seis) indicados pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, na proporção de 2 (dois) para cada entidade.
Pela execução dos serviços que lhe são atribuídos por esta lei, a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais cobrará e arrecadará emolumentos constantes das tabelas aprovadas por Decretos do Poder Executivo, destinados a atender às despesas com o seu funcionamento.
À Bolsa competem emolumentos, pelo registro de operações a termo de mercadorias, (Vetado), e os decorrentes dos demais serviços.
A Bolsa de Mercadorias deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu regulamento, observadas as prescrições desta lei, para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro