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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

Oficializa os serviços da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica oficializada a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais, sociedade civil, fundada em 12 de outubro de 1943, subordinados seus serviços, para efeito de orientação e fiscalização, à Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 2º

Competirá à Bolsa, que permanecerá com seu caráter de sociedade civil, observado seu regulamento, superintender, nas praças da Capital e do Interior, as operações de compra e venda à vista e a termo.

Parágrafo único

- À Bolsa competirá, ainda, como obrigações decorrentes de suas funções:

I

promover o comércio e o desenvolvimento da produção de gêneros do Estado, (Vetado) divulgando-os, tanto quanto o possível, no país e no exterior, mantendo, para tanto, um serviço de correspondência informativa permanente com os centros produtores e consumidores;

II

organizar e regulamentar os pregões, para verificação dos preços que servirão de base às cotações do dia, através de um corpo de Corretores Oficiais e de seus prepostos;

III

regulamentar as atividades de seus Corretores e prepostos;

IV

dar maior publicidade aos negócios realizados.

Art. 3º

Consideram-se oficiais, tendo fé pública para todos os efeitos de lei, quando expedidos ou visados pela Bolsa:

I

(Vetado);

II

os certificados de origem, de preço e de análise química das mercadorias;

III

os atestados, certidões, pareceres, laudos periciais e arbitrais;

IV

os contratos de compra e venda de mercadorias.

Art. 4º

Quando se tratar de mercadorias produzidas no Estado, as repartições públicas estaduais e municipais, as autarquias do Estado e as empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais só aceitarão como comprovantes de peso de quantidade, de origem e de valor os certificados emitidos ou visados pela Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais.

Art. 5º

As repartições públicas em geral, do Estado e dos Municípios, as entidades privadas e as sociedades de economia mista, principalmente as que armazenarem mercadorias, ficam obrigadas a prestar à Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as informações que esta solicitar, e necessárias à execução de seus serviços.

Art. 6º

Poderão ser sócios da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, de idoneidade reconhecida e identificada com o comércio e a produção no Estado.

Art. 7º

Os Corretores da Bolsa terão, como seu órgão representativo, uma Junta de Corretores, composta de 5 (cinco) membros, com organização, funções e atribuições discriminadas em regulamento especial.

Art. 8º

A Bolsa será administrada por uma diretoria de 7 (sete) membros, com a seguinte constituição:

I

Um Presidente

II

Um Vice-Presidente

III

Um Secretário Geral

IV

um 1º Secretário

V

um 2º Secretário

VI

um 1º Tesoureiro

VII

um 2º Tesoureiro.

§ 1º

O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Consultivo da Bolsa e integrada por pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos econômico-comerciais.

§ 2º

Os demais membros da Diretoria serão eleitos diretamente pela Assembléia Geral da Bolsa.

§ 3º

O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 9º

A Bolsa terá um Conselho Consultivo constituído de 10 (dez) membros, dos quais 4 (quatro) eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e 6 (seis) indicados pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, na proporção de 2 (dois) para cada entidade.

Art. 10

(Vetado).

Art. 11

Pela execução dos serviços que lhe são atribuídos por esta lei, a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais cobrará e arrecadará emolumentos constantes das tabelas aprovadas por Decretos do Poder Executivo, destinados a atender às despesas com o seu funcionamento.

Art. 12

À Bolsa competem emolumentos, pelo registro de operações a termo de mercadorias, (Vetado), e os decorrentes dos demais serviços.

Art. 13

A Bolsa de Mercadorias deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu regulamento, observadas as prescrições desta lei, para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo.

Art. 14

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963