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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 5º

As repartições públicas em geral, do Estado e dos Municípios, as entidades privadas e as sociedades de economia mista, principalmente as que armazenarem mercadorias, ficam obrigadas a prestar à Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as informações que esta solicitar, e necessárias à execução de seus serviços.