Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Bolsa será administrada por uma diretoria de 7 (sete) membros, com a seguinte constituição:
I
Um Presidente
II
Um Vice-Presidente
III
Um Secretário Geral
IV
um 1º Secretário
V
um 2º Secretário
VI
um 1º Tesoureiro
VII
um 2º Tesoureiro.
§ 1º
O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Consultivo da Bolsa e integrada por pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos econômico-comerciais.
§ 2º
Os demais membros da Diretoria serão eleitos diretamente pela Assembléia Geral da Bolsa.
§ 3º
O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser renovado.