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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 2º

Competirá à Bolsa, que permanecerá com seu caráter de sociedade civil, observado seu regulamento, superintender, nas praças da Capital e do Interior, as operações de compra e venda à vista e a termo.

Parágrafo único

- À Bolsa competirá, ainda, como obrigações decorrentes de suas funções:

I

promover o comércio e o desenvolvimento da produção de gêneros do Estado, (Vetado) divulgando-os, tanto quanto o possível, no país e no exterior, mantendo, para tanto, um serviço de correspondência informativa permanente com os centros produtores e consumidores;

II

organizar e regulamentar os pregões, para verificação dos preços que servirão de base às cotações do dia, através de um corpo de Corretores Oficiais e de seus prepostos;

III

regulamentar as atividades de seus Corretores e prepostos;

IV

dar maior publicidade aos negócios realizados.