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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 3º

Consideram-se oficiais, tendo fé pública para todos os efeitos de lei, quando expedidos ou visados pela Bolsa:

I

(Vetado);

II

os certificados de origem, de preço e de análise química das mercadorias;

III

os atestados, certidões, pareceres, laudos periciais e arbitrais;

IV

os contratos de compra e venda de mercadorias.