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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 13

A Bolsa de Mercadorias deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu regulamento, observadas as prescrições desta lei, para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo.