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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 6º

Poderão ser sócios da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, de idoneidade reconhecida e identificada com o comércio e a produção no Estado.