Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão ser sócios da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, de idoneidade reconhecida e identificada com o comércio e a produção no Estado.