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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 11

Pela execução dos serviços que lhe são atribuídos por esta lei, a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais cobrará e arrecadará emolumentos constantes das tabelas aprovadas por Decretos do Poder Executivo, destinados a atender às despesas com o seu funcionamento.