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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 4º

Quando se tratar de mercadorias produzidas no Estado, as repartições públicas estaduais e municipais, as autarquias do Estado e as empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais só aceitarão como comprovantes de peso de quantidade, de origem e de valor os certificados emitidos ou visados pela Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais.