Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando se tratar de mercadorias produzidas no Estado, as repartições públicas estaduais e municipais, as autarquias do Estado e as empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais só aceitarão como comprovantes de peso de quantidade, de origem e de valor os certificados emitidos ou visados pela Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais.