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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 8º

A Bolsa será administrada por uma diretoria de 7 (sete) membros, com a seguinte constituição:

I

Um Presidente

II

Um Vice-Presidente

III

Um Secretário Geral

IV

um 1º Secretário

V

um 2º Secretário

VI

um 1º Tesoureiro

VII

um 2º Tesoureiro.

§ 1º

O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Consultivo da Bolsa e integrada por pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos econômico-comerciais.

§ 2º

Os demais membros da Diretoria serão eleitos diretamente pela Assembléia Geral da Bolsa.

§ 3º

O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser renovado.