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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 9º

A Bolsa terá um Conselho Consultivo constituído de 10 (dez) membros, dos quais 4 (quatro) eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e 6 (seis) indicados pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, na proporção de 2 (dois) para cada entidade.