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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 7º

Os Corretores da Bolsa terão, como seu órgão representativo, uma Junta de Corretores, composta de 5 (cinco) membros, com organização, funções e atribuições discriminadas em regulamento especial.