Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Corretores da Bolsa terão, como seu órgão representativo, uma Junta de Corretores, composta de 5 (cinco) membros, com organização, funções e atribuições discriminadas em regulamento especial.