Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.064 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se oficiais, tendo fé pública para todos os efeitos de lei, quando expedidos ou visados pela Bolsa:
I
(Vetado);
II
os certificados de origem, de preço e de análise química das mercadorias;
III
os atestados, certidões, pareceres, laudos periciais e arbitrais;
IV
os contratos de compra e venda de mercadorias.