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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos.

Parágrafo único

– O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.

Art. 2º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:

I

45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;

II

5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º

– As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.

§ 2º

– Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I

egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação na versão original.)

I

egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei 25.263, de 29/5/2025.)

a

o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;

b

o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;

II

de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;

III

negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;

IV

pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 3º

– A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.

Art. 4º

– Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.

§ 1º

– Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º.

§ 2º

– O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 3º

– Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 5º

– Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.

Art. 6º

– Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.

§ 1º

– São objetivos do programa a que se refere o caput:

I

contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;

II

viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida acadêmica;

III

apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes.

IV

viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.135, de 7/6/2022.)

§ 2º

– Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários, a estruturação e a manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, bem como a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.803, de 7/6/2024.)

§ 3º

– Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.

§ 4º

– Os auxílios destinados, nos termos desta lei, à promoção da permanência dos alunos na universidade podem ser acumulados com bolsas de extensão, pesquisa, monitoria ou estágio, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.297, de 12/6/2025).

Art. 7º

– As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.

Parágrafo único

– No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 8º

– Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.

§ 1º

– A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.

§ 2º

– Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

§ 3º

– As políticas de assistência estudantil de que trata esta lei serão periodicamente avaliadas, com a efetiva participação dos estudantes, quanto a sua efetividade em promover a permanência, nas instituições de educação superior mantidas pelo Estado, de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bem como de estudantes com deficiência e em situação de vulnerabilidade social e econômica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.297, de 12/6/2025).

Art. 9º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º: "Art. 4º – (…) § 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.".

Art. 10

– Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição.

Art. 11

– O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.

Art. 12

– Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 13

– Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 14

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================================================ Data da última atualização: 13/6/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017