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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 7º

– As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.

Parágrafo único

– No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017