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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 1º

– As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos.

Parágrafo único

– O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017