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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 11

– O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017