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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 4º

– Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.

§ 1º

– Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º.

§ 2º

– O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 3º

– Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017