Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.