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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 12

– Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017