Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.
§ 1º
– Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º.
§ 2º
– O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 3º
– Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.