Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:
I
45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;
II
5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º
– As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.
§ 2º
– Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação na versão original.)
I
egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei 25.263, de 29/5/2025.)
a
o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b
o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II
de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
III
negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV
pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.