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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 2º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:

I

45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;

II

5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º

– As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.

§ 2º

– Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I

egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação na versão original.)

I

egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei 25.263, de 29/5/2025.)

a

o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;

b

o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;

II

de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;

III

negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;

IV

pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º, §2º, I, a da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017