Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.
§ 1º
– São objetivos do programa a que se refere o caput:
I
contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;
II
viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida acadêmica;
III
apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes.
IV
viabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.135, de 7/6/2022.)
§ 2º
– Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários, a estruturação e a manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, bem como a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.803, de 7/6/2024.)
§ 3º
– Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.
§ 4º
– Os auxílios destinados, nos termos desta lei, à promoção da permanência dos alunos na universidade podem ser acumulados com bolsas de extensão, pesquisa, monitoria ou estágio, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.297, de 12/6/2025).