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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 5º

– Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017