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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 9º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º: "Art. 4º – (…) § 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.".

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017