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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017

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Art. 3º

– A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.570 /2017