Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.
Parágrafo único
– No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.