Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.570 de 05 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 1º
– A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 2º
– Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
§ 3º
– As políticas de assistência estudantil de que trata esta lei serão periodicamente avaliadas, com a efetiva participação dos estudantes, quanto a sua efetividade em promover a permanência, nas instituições de educação superior mantidas pelo Estado, de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bem como de estudantes com deficiência e em situação de vulnerabilidade social e econômica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.297, de 12/6/2025).