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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

Art. 2º

– Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

Art. 3º

– Compete ao município, com o apoio do Estado:

I

implementar ações que promovam:

a

a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b

a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c

a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

II

disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

§ 1º

– As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

§ 2º

– Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º

– Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 4º

– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I

providenciarão a identificação do animal antes da venda;

II

atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III

comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV

disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V

fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 5º

– No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.

§ 1º

– O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.

§ 2º

– O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

§ 3º

– Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

§ 4º

– É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 5º

– O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art. 6º

– O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

§ 1º

– Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)

§ 2º

– O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)

Art. 6-a

– É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.

Parágrafo único

– É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.863, de 30/7/2021.)

Art. 7º

– No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

– Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.

Art. 8º

– O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: (Caput com redação da versão original.)

Art. 8º

– Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)

I

a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; (Inciso com redação da versão original.)

I

a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)

II

a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III

a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV

os benefícios da adoção de cães e gatos;

V

o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

– Nas campanhas as que se refere o caput, serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026.)

Art. 8-a

– O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.

Parágrafo único

– Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.084, de 4/5/2022.)

Art. 9º

– Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.

Art. 10

– Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único: "Art. 40 ...................................................... Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.".

Art. 11

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ===================================== Data da última atualização: 1º/8/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016