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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 1º

– A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.