Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º
– O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
§ 2º
– O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º
– Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º
– É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º
– O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.