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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 7º

– No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

– Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.