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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 10

– Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único: "Art. 40 ...................................................... Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.".