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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 8º

– Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)

I

a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; (Inciso com redação da versão original.)

I

a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)

II

a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III

a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV

os benefícios da adoção de cães e gatos;

V

o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

– Nas campanhas as que se refere o caput, serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026.)