Artigo 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
– É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único
– É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.863, de 30/7/2021.)