Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
– Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.