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Artigo 8-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 8-a

– O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.

Parágrafo único

– Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.084, de 4/5/2022.)