Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I
providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II
atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III
comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV
disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
V
fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.