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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 4º

– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I

providenciarão a identificação do animal antes da venda;

II

atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III

comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV

disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V

fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.